Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa será executado pela Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
§ 1º
Compete à SEAC/PR a gestão dos recursos alocados ao programa e a prática dos atos administrativos necessários à sua execução.
§ 2º
Durante o exercício de 1986 a gestão dos recursos alocados ao programa ficará a cargo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.