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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.120 de 18 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

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Art. 3º

O programa será executado pela Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

§ 1º

Compete à SEAC/PR a gestão dos recursos alocados ao programa e a prática dos atos administrativos necessários à sua execução.

§ 2º

Durante o exercício de 1986 a gestão dos recursos alocados ao programa ficará a cargo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

Art. 3º, §1º do Decreto 93.120 /1986