Decreto de 30 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à TV TOCANTINS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Anápolis, Estado de Goiás.

Decreto de 30 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29109-000302/90, DECRETA:

Brasília, 30 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de outubro de 1990, a concessão deferida à TV TOCANTINS LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Anápolis, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992