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Artigo 4º do Decreto de 1 de Agosto de 2001

Cria a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 4º do Decreto /2001