Artigo 5º do Decreto de 1 de Agosto de 2001
Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco, em trecho do rio Araguari, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.