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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 1 de Agosto de 2001

Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco, em trecho do rio Araguari, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.