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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 1 de Agosto de 2001

Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco, em trecho do rio Araguari, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As concessões de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto /2001