Artigo 2º do Decreto de 16 de Julho de 2001
Declara a perempção da concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A perempção da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 223 da Constituição.