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Artigo 2º do Decreto de 16 de Julho de 2001

Declara a perempção da concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

A perempção da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 223 da Constituição.