Artigo 2º do Decreto de 5 de Julho de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO CULTURAL DE JANUÁRIA, na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000126/00);
II
FUNDAÇÃO PREVE, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000289/00);
III
FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAJAÍ, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53000.000418/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.