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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 1 de Junho de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DE GUARAPARI, na cidade de Guarapari, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53660.000047/00);

II

FUNDAÇÃO RÁDIO E TV EDUCATIVA E CULTURAL DE VIÇOSA - FRATEVI, na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.002993/98);

III

FUNDAÇÃO CIDADES HISTÓRICAS, na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.007852/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, I do Decreto /2001