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Artigo 1º, Parágrafo Único da

Renova a concessão outorgada à empresa RÁDIO TV AMAZONAS S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 20 de junho de 1988, a concessão outorgada à empresa RÁDIO E TV DO AMAZONAS LTDA., atual Rádio TV do Amazonas S.A., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único da