Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992
Renova a concessão outorgada à Companhia Catarinense de Rádio e Televisão, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 11 de agosto de 1991, a concessão outorgada à Companhia Catarinense de Rádio e Televisão, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.