Decreto de 25 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Abril de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Novo Mundo II", com área de três mil e duzentos e oitenta hectares, situado no Município de Capitão Poço, objeto do Registro nº 10.538, fls. 195, Livro 2-AK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guamá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54104.001599/98-65);

II

"Fazenda Canoa Velha", com área de seiscentos e dois hectares, sessenta e dois ares e dezenove centiares, situado no Município de Cubatí, objeto da Matrícula nº 1.711, fls. 181, Livro 2-J, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.002412/98-13);

III

"Floresta e Mundo Novo", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Gravatá, objeto do Registro nº R-4-4.363, fls. 70, Livro 2-BF, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gravatá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001544/97-56);

IV

"Engenho Pedreiras", com área de quatrocentos e cinqüenta e seis hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Vitória de Santo Antão, objeto do Registro nº 11.441, Ficha 001, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002159/00-58);

V

"Fazenda Manuíno", com área de mil, duzentos e trinta e cinco hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Itaíba e Manari, objeto do Registro n o R-5-322, fls. 114, Livro 2-C, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Itaíba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000551/00-53);

VI

"Engenho Baeté e Outros", com área de quatro mil, novecentos e trinta e cinco hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Barreiros e Tamandaré, objeto dos Registros nºs 242, fls. 82, Livro 2-B; 130, fls. 70, Livro 2-A; 154, fls. 94, Livro 2-A; R-1-132, fls. 72, Livro 2-A; 155, fls. 95, Livro 2-A, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiros e 314, fls. 72, Livro 2-A2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Formoso, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002213/00-00); e

VII

"Fazenda Anhumas", com área de mil, trezentos e quarenta e oito hectares, setenta e sete ares e noventa e um centiares, situado no Município de Castilho, objeto da Matrícula nº 22.022, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000216/99-17).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2001