Artigo 1º do Decreto de 30 de Julho de 1992
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Oeme de Londrina Ltda., atualmente denominada RADIO E TELEVISÃO OM LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 25 de fevereiro de 1992, a concessão deferida à Rádio e Televisão Oeme de Londrina Ltda., atualmente denominada RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.