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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.668 de 20 de Setembro de 1978

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO ROCIO (RÁDIO CLUBE PARANAENSE), outorgada através do Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952 , para explorar, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.668 /1978