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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada à TELEVISÃO LIBERAL LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Belém, Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze} anos, a partir de 16 de dezembro de 1989, a concessão outorgada à TELEVISÃO LIBERAL LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992