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Artigo 5º do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, em trecho do Rio do Peixe, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 5º do Decreto /2001