Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, em trecho do Rio do Peixe, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada às empresas Companhia Paraibuna de Metais e Paraibuna de Energia Ltda., que constituem o Consórcio Paraibuna, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio do Peixe, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será utilizada, pela empresa Companhia Paraibuna de Metais, para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada, pela empresa Paraibuna de Energia Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.