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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Murta, em trecho do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada à empresa Murta Energética S/A concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Murta, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Jequitinhonha, localizado no Município de Coronel Murta, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2001