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Artigo 4º do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Itaocara, em trecho do Rio Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Itaocara passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2001