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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas 14 de Julho, Castro Alves e Monte Claro, que constituem o Complexo Energético Rio das Antas - CERAN, em trecho do Rio das Antas, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam outorgadas à Companhia Energética Rio das Antas - CERAN concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas 14 de Julho, Castro Alves e Monte Claro, que constituem o Complexo Energético Rio das Antas - CERAN, e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trecho do Rio das Antas, localizados nos Municípios de Veranópolis, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, Bento Gonçalves e Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.