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Artigo 3º do Decreto de 15 de Janeiro de 2001

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 3º

A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios relacionados no art. 1º, reagrupados nos termos da Resolução ANEEL nº 355, de 18 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 3º do Decreto /2001