Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.109 de 12 de Março de 1985
Renovada a concessão pelo Decreto de 10.6.2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.