Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto 90.967 de 15 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre o provimento dos Cargos de Direção e Assessoramento no Grupo DAS-100, na Secretaria da Receita Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Os cargos em comissão da Categoria Assessoramento Superior, Código DAS-102, o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal, serão exercidos unicamente por funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
§ 1º
Para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I
que o funcionário não esteja situado nos 2 (dois) primeiros padrões de classe Inicial, de nível superior ou médio da carreira; e
II
tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
aos ocupantes, na data de publicação deste Decreto, de cargos em comissão do Grupo DAS, de função do grupo DAI ou de Função de Assessoramento Superior, da Secretaria da Receita Federal, nem aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ocupado cargo em comissão do Grupo DAS ou exercido Função de Assessoramento Superior, no âmbito daquele órgão;
II
às designações para o cargo de Assessor do Secretário da Receita Federal.