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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto 90.967 de 15 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre o provimento dos Cargos de Direção e Assessoramento no Grupo DAS-100, na Secretaria da Receita Federal.

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Art. 1º

. Os cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de níveis 1 a 4, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda serão obrigatoriamente providos por funcionários integrantes da Carreira Instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, privativa desse órgão, ressalvado o disposto no art. 3º.

§ 1º

Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições

I

Para os cargos de nível 4:

a

que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos interruptos, cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos art. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, em Unidades Centrais ou Regionais da Secretaria da Receita Federal; e

b

esteja situado em uma das duas últimas classes de nível superior;

II

para os cargos de nível 3:

a

que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 4 (quatro) anos interruptos, cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, no Ministério da Fazenda, ou funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, em Unidades Centrais ou Regionais da Secretaria da Receita Federal; e

b

esteja situado em uma das duas últimas classes de nível superior;

III

Para cargos de nível 2:

a

que o funcionário atenda às condições previstas em qualquer dos Itens anteriores; ou

b

tenha exercido, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 4 (quatro) anos interruptos, na Secretaria da Receita Federal, funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior; e

c

não esteja situado nos três primeiros padrões da classe inicial de nível superior da carreira; e, ainda,

d

tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal

IV

Para os cargos de nível 1:

a

que o funcionário atenda às condições previstas em qualquer dos itens anteriores; ou

b

não esteja situado nos 2 (dois) primeiros padrões de classe inicial, de nível superior ou médio, da carreira; e

c

tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

os cargos a que se referem os itens I, II e III deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

§ 3º

As condições instituídas neste artigo são extensíveis aos funcionários designados substitutos eventuais dos titulares dos referidos cargos em comissão.

Art. 1º, §2º do Decreto 90.967 /1985