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Artigo 4º do Decreto de 14 de Novembro de 2000

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Quebra Queixo, em trecho do rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Quebra Queixo passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2000