Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 14 de Novembro de 2000
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Quebra Queixo, em trecho do rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à empresa Companhia Energética Chapecó - CEC concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Quebra Queixo, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Chapecó, localizado nos Municípios de São Domingos e Ipuaçu, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.