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Artigo 5º do Decreto de 21 de Setembro de 2000

Cria o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Bodoquena.

Art. 5º do Decreto /2000