Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 18 de Setembro de 2000
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativo:
I
FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISAO EDUCATIVA DE UBERLÂNDIA, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.011496/97);
II
FUNDAÇÃO SARA NOSSA TERRA, na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo nº 53000.000151/97);
III
FUNDAÇÃO FERNANDO EDUARDO LEE, na cidade de Guarujá, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.004773/99);
IV
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53000.005927/97);
V
FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RADODIFUSÃO FUTURA, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.003687/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.