Decreto nº 90.175 de 10 de Setembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,DF, 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido. § 1º - Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo. § 2º - Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército. Art. 2º - Os oficiais-generais atualmente em serviço ativo poderão, por ocasião de sua transferência para a inatividade, caso assim o desejarem, devolver a sua espada ao Exército. Art. 3º - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto, para vigorarem até a aprovação do novo Regulamento de Uniformes do Exército, na forma do disposto no Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983 . Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.9.1984