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Decreto de 30 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Votouro, localizada no Município de Benjamin Constant do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto de 30 de Agosto de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;0 DECRETA:

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Votouro, com superfície de três mil, trezentos e quarenta e um hectares, nove ares e setenta e sete centiares e perímetro de vinte e seis mil, trinta e nove metros e dezenove centímetros, situada no Município de Benjamin Constant do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco MC-07, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'41,8046"S e 52º40' 15,9215"WGr, segue por toda linha reta, com azimute e distância planos de 85º33'04,68" e 554,22m, até o marco MC-06-A, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'40,6489"S e 52º39' 55.7833"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 85º47'39,84" e 467,24m, até o marco MC-06, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'39,7382"S e 52º39'38.8010"WGr, daí, segue por linha reta com azimute e distância planos de 85º49'31,45" e 1.044,77 m, até o marco MC-05, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'37,7180"S e 52º39'00,8270"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos correto 85º45'52,17" e 1.053,90m, até o marco MC-04, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'35,6409"S e 52º38'22,5239"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 110º19'04,25"e 912,07m, até o marco MC-03, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'46,2950"S e 52º37'51,5345"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 110º26'37,00" e 405,76m, até o marco MC-02, de, coordenadas geográficas geodésicas 27º25'51,0612"S e 52º37'37,7592"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 98º47'12,45" e 593,02m, até o marco MC-01, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'54,2529"S e 52º37'16,4638"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 98º47'22,64" e 59,04m, até o ponto P-1, cravado na margem direita do arroio de divisa, de coordenadas geográficas geodésicas 27º25'54,5706"S e 52º37'14,3438"WGr, daí segue o referido arroio, a jusante, até o ponto P-2, cravado na sua barra, num arroio sem nome, com coordenadas geográficas geodésicas 27º25'55,6740"S e 52º37'03,5115"WGr, LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo arroio sem nome, a montante, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas geodésicas 27º28'37,2922"S e 52º36'39,5348"WGr, cravado na margem esquerda do referido arroio; SUL: do ponto antes descrito, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 230º14'35,88" e 54,04m, até o marco MC-17, de coordenadas geográficas geodésicas 27º28'38,3976"S e 52º36'41,0644"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 230º14'26,65"e 758,54m, até o marco MC-16, de coordenadas geográficas geodésicas 27º28'53,9120"S e 52º37'02,5348"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 230º14'26,89" e 985,04 m, até o marco MC-15, de coordenadas geográficas geodésicas 27º29'14,0576"S e 52º37'30,4187"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 230º14'21,71" e 58,45 m, até o ponto P-4, de coordenadas geográficas geodésicas 27º29'15,2528"S e 52º37'32,0733"WGr, cravado na nascente da Sanga Tico-Tico; daí, segue, pela Sanga Tico-Tico, a jusante, até o marco MC-14, de coordenadas geográficas geodésicas 27º29'28,7944"S e 52º39'51,1545 WGr, cravado na margem direita da referida sanga; OESTE: do ponto antes descrito, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 350º34'31,11" e 655,84 m, até o marco MC-13-A, de coordenadas geográficas geodésicas 27º29'07,1559"S e 52º39'58,0133"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 353º51'36,65" e 1.106,35 m, até o marco MC-13, de coordenadas geográficas geodésicas 27º28'31,3686"S e 52º40'01,7855"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 356º34'10,37" e 1.002,01 m, até o marco MC-12, de coordenadas geográficas geodésicas 27º'27'58,8488"S e 52º40'03,4801"WGr; daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 353º41'57,03" e 998,42 m, até o marco MC-11, de coordenadas geográficas geodésicas 27º27'26,5614"S e 52º40'06,9853"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 354º32'08,51" e 922,47 m, até o marco MC-10, de coordenadas geográficas geodésicas 27º26'56,6910"S e 52º40'09,7350"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 354º14'06,0" e 1,905,14 m, até o marco MC-09, de coordenadas geográficas geodésicas 27º26'46,5419"S e 52º40'10,6726"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 354º18'48,8" e 997,99 m, até o marco MC-08, de coordenadas geográficas geodésicas 27º26'14,2386"S e 52º40'13,7872"WGr, daí, segue por linha reta, com azimute e distância planos de 355º52'11,3" e 1.000,06 m, até o marco MC-07, ponto de partida desta descrição. A base cartográfica utilizada refere-se às folhas: SG.22-Y-C-III-4-Escala 1:50.000 - DSG-1979.

Art. 2º

A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2000