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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO TREZE DE JUNHO S.A., atualmente denominada Rádio Treze de Junho Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Mantena, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 16 de julho de 1989, a concessão deferida à RÁDIO TREZE DE JUNHO S.A., atualmente denominada Rádio Treze de Junho Ltda., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Mantena, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992