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Artigo 5º do Decreto de 24 de Agosto de 2000

Dispõe sôbre o Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000.

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Art. 5º

A participação no Grupo Técnico não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 5º do Decreto /2000