Artigo 5º do Decreto de 24 de Agosto de 2000
Dispõe sôbre o Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A participação no Grupo Técnico não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.