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Artigo 4º do Decreto de 24 de Agosto de 2000

Dispõe sôbre o Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000.

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Art. 4º

No prazo de trinta dias, contado da designação de seus membros, o Grupo Técnico concluirá seus trabalhos e apresentará, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 4º do Decreto /2000