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Artigo 2º do Decreto de 24 de Agosto de 2000

Dispõe sôbre o Grupo Técnico Interministerial, instituído pelo Decreto de 25 de julho de 2000.

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Art. 2º

O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Presidência da República:

a

Casa Civil, que o coordenará;

b

Advocacia-Geral da União;

c

Secretaria de Comunicação de Governo;

II

Ministérios:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

c

do Meio Ambiente;

d

da Ciência e Tecnologia;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f

da Saúde;

g

de Minas e Energia;

h

da Defesa.

Parágrafo único

A critério do Coordenador, poderão ser convidadas a participar das reuniões outras pessoas de notável e reconhecido conhecimento sobre o assunto.

Art. 2º do Decreto /2000