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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Julho de 2000

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Aimorés, localizado em trecho do rio Doce, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Aimorés, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com a nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com o objetivo de geração de energia elétrica.

§ 1º

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

§ 2º

A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica de Aimorés, aprovada pelo extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º, §1º do Decreto /2000