Decreto de 21 de Julho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 21 de Julho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos têrmos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 21 de julho de 2000; 179º a Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Nova Esperança", com área de dois mil, oitenta e três hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Olho D'Água do Casado, objeto da Matrícula nº 686, fls. 117, Livro 02-C, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Piranhas, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001244/99-62);
II
"Fazenda Córrego do Augusto", com área de trezentos e oitenta e dois hectares e cinquenta e cinco ares, situado no Município de Nova Venécia, objeto do Registro nº R-1-3.203, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000081/00-71);
III
"Fazenda Bacuri", com área de oitocentos e setenta e seis hectares, sessenta e cinco ares e dezessete centiares, situado no Município de Santo Antônio de Laverger, objeto dos Registros nºs R-7-36.726, fls. 03v, R-7-36-727, fls. 03v e R-9-36.725, fls. 04, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.005071/98-19);
IV
"Fazenda Estância Belém Quinhão nº 01" - parte, com área de dois mil, oitocentos e quarenta e quatro hectares, quarenta e cinco ares e dezenove centiares, situado no Município de Sidrolândia, objeto do Registro nº R-2-7.256, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolância, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/RS-16/nº 54290.000699/99-12);
V
"Fazenda Ponte Nova e Vinhático", com área de seiscentos e cinquenta e cinco hectares, quinze ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Betim, objeto do Registro nº 25.200 (remanescente), fls. 01, Livro 3-X, do Serviço Registral da Comarca de Betim e Matrícula nº 5.498, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002152/99-09);
VI
"Fazenda Três Irmãos", com área de mil, novecentos e oitenta e nove hectares e cinquenta ares, situado no Município de Montalvânia, objeto dos Registros nº R-1-8-209, fls. 172, Livro 2-AD; R-1-8210, fls. 173, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga; R-1-62, fls. 163, Livro 2-A; R-1-161, fls. 162, Livro 2-A e R-1-163, fls. 164, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005420/99-54);
VII
"Fazenda Jerusalém", com área de mil, cento e sessenta hectares, quarenta e seis ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Paraupebas, objeto do Registro nº R-004-13.083, fls. 001, Livro Ficha 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.003859/98-72);
VIII
"Mato Grosso de Baixo", com área de oitocentos e setenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Tamandaré, objeto da Matrícula nº 432, fls. 56, Livro 2-A3, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Formoso, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001343/99-66);
IX
"Frexeiras e Porco", com área de mil, setecentos e noventa e oito hectares e setenta e oito ares, situado no Município de Batalha, objeto dos Registros nº R-003-007, fls. 07, Livro 02 e R-001-133, fls. 133, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Batalha, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001719/98-65);
X
"Fazenda Ararinha, Mimbó e Olho D'Água", com área de dois mil, duzentos e noventa hectares, trinta e oito ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Amarante, objeto dos Registros nº R-1-1.721, fls. 25, Livro 2-I; R-1-1.722, fls. 26, Livro 2-I; R-1-1.723, fls. 27, Livro 2-I; R-1-1.724, fls. 28, Livro 2-I; R-1-1.730, fls. 34, Livro 2-I; R-1-1.731, fls. 35, Livro 2-I; R-1-1.732, fls. 36, Livro 2-I; R-1-1.733, fls. 37, Livro 2-I; R-1-1.734, fls. 38, Livro 2-I; R-1-1.735, fls. 39, Livro 2-I e R-1-1.736 fls. 40, Livro 2-I, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001128/98-89); e
XI
"Fazenda Itapassaroca", com área de trezentos e noventa e dois hectares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto de Registro nº R-1-4-435, fls. 154v, Livro 2, do Cartório do Primeito Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 21630.001760/96-11).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2000