Decreto de 26 de Junho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 26 de Junho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letras "e" e "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectiva benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 11,0471 ha (onze hectares quatro ares e setenta e um centiares), abrangidas pela implantação da Linha de Transmissão de 69 kV, do Projeto de Irrigação Tabuleiro de Russas, situado nos municípios de Russas e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará, de acordo com as plantas constantes no processo nº 02200-001635/00, assim descritas: partindo do vértice V-01, localizado próximo a subestação da COELCE, em Limoeiro do Norte-CE, com as coordenadas UTM E=600753,997 e N=9433804,067, segue com o seguinte azimute e distância de 177º50'23" e 88,538m até o vértice V-02; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 257º33'34" e 464,947m até o vértice V-03; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 219º02'34" e 42,480m até o vértice V-04; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 288º41'34" e 51,164m até o vértice V-05, deste, segue com o seguinte azimute e distância de 257º33'34" e 1183,301m até o vértice V-06; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 295º13'31" e 2159,364m até o vértice V-07; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 276º11'50" e 1267,265m até o vértice V-08; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 263º46'54" e 912,548m até o vértice V-09; deste, segue com azimute e distância 293º07'02" e 97,633m até o vértice V-10; deste, segue com azimute e distância de 227º56'11" e 553,093m até o vértice V-11; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 245º09'37" e 422,460m até o vértice V-12; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 277º32'14" e 106,818m até o vértice V-13; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 187º32'14" e 15,00m até o vértice V-14; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 97º32'14" e 111,172m até o vértice V-15; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 65º09'37" e 429,086m até o vértice V-16; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 47º56'11" e 545,775m até o vértice V-17; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 113º07'02" e 91,969m até o vértice V-18; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 83º46'54" e 914,842m até o vértice V-19; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 96º11'50" e 1263,119m até o vértice V-20; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 115º13'31" e 2161,966m até o vértice V-21; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 77º33'34" e 1184,239m até o vértice V-22; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 108º41'34" e 57,420m até o vértice V-23; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 39º02'34" e 47,674m até o vértice V-24; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 77º33'34" e 472,231m até o vértice V-25; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 357º50'23" e 101,062m até o vértice V-26; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 267º50'23" e 15,00m até o vértice V-01, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2º
O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º
As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1º, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2000