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Decreto de 26 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Junho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letras "e" e "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectiva benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 11,0471 ha (onze hectares quatro ares e setenta e um centiares), abrangidas pela implantação da Linha de Transmissão de 69 kV, do Projeto de Irrigação Tabuleiro de Russas, situado nos municípios de Russas e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará, de acordo com as plantas constantes no processo nº 02200-001635/00, assim descritas: partindo do vértice V-01, localizado próximo a subestação da COELCE, em Limoeiro do Norte-CE, com as coordenadas UTM E=600753,997 e N=9433804,067, segue com o seguinte azimute e distância de 177º50'23" e 88,538m até o vértice V-02; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 257º33'34" e 464,947m até o vértice V-03; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 219º02'34" e 42,480m até o vértice V-04; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 288º41'34" e 51,164m até o vértice V-05, deste, segue com o seguinte azimute e distância de 257º33'34" e 1183,301m até o vértice V-06; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 295º13'31" e 2159,364m até o vértice V-07; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 276º11'50" e 1267,265m até o vértice V-08; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 263º46'54" e 912,548m até o vértice V-09; deste, segue com azimute e distância 293º07'02" e 97,633m até o vértice V-10; deste, segue com azimute e distância de 227º56'11" e 553,093m até o vértice V-11; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 245º09'37" e 422,460m até o vértice V-12; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 277º32'14" e 106,818m até o vértice V-13; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 187º32'14" e 15,00m até o vértice V-14; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 97º32'14" e 111,172m até o vértice V-15; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 65º09'37" e 429,086m até o vértice V-16; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 47º56'11" e 545,775m até o vértice V-17; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 113º07'02" e 91,969m até o vértice V-18; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 83º46'54" e 914,842m até o vértice V-19; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 96º11'50" e 1263,119m até o vértice V-20; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 115º13'31" e 2161,966m até o vértice V-21; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 77º33'34" e 1184,239m até o vértice V-22; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 108º41'34" e 57,420m até o vértice V-23; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 39º02'34" e 47,674m até o vértice V-24; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 77º33'34" e 472,231m até o vértice V-25; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 357º50'23" e 101,062m até o vértice V-26; deste, segue com o seguinte azimute e distância de 267º50'23" e 15,00m até o vértice V-01, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º

O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1º, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2000