Decreto nº 89.512 de 4 de Abril de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Escola Superior de Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 15.840, de 1982, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
São criadas, mantidas, reclassificadas e transformadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente da EscoIa Superior de Guerra.
Art. 2º
A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da EscoIa Superior de Guerra.
Art. 4º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984