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Artigo 4º do Decreto de 13 de Março de 2000

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto de 13 de Março de 2000