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    Decreto de 21 de dezembro de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 21 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado ''Seringal Equador'' (remanescente), com área de sete mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e dois ares e nove centiares, situado no Município de Epitaciolândia, objeto do Registro nº R-1-94 (remanescente), fls. 99, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999