Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o artigo 1º, bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da Região Serrana de Petrópolis.
§ 1º
Nas áreas definidas no caput deste artigo serão proibidos:
a
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições Ecológicas locais;
c
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 2º
A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenentes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste artigo.