Artigo 6º do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o artigo 1º, bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da Região Serrana de Petrópolis.
§ 1º
Nas áreas definidas no caput deste artigo serão proibidos:
a
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições Ecológicas locais;
c
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 2º
A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenentes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste artigo.