Artigo 5º do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.