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Artigo 5º do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982

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Art. 5º

As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.

Art. 5º do Decreto 87.561 /1982