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Artigo 4º do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982

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Art. 4º

Alterações no processo produtivo das indústrias existentes na área delimitada por este Decreto somente serão permitidas quando, comprovadamente, não agravarem a qualidade de seus efluentes finais.

Art. 4º do Decreto 87.561 /1982