Artigo 3º, Inciso III do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:
I
indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II
indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
III
indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
IV
industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.
Parágrafo único
Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.