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Artigo 3º, Inciso I do Decreto 87.561 de 13 de Setembro de 1982

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Art. 3º

Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:

I

indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

II

indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

III

indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

IV

industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.

Parágrafo único

Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.

Art. 3º, I do Decreto 87.561 /1982