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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 29 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO COSTA DO SOL LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica renovada, por dez anos, a partir de 17 de abril de 1988, a concessão outorgada à RÁDIO COSTA DO SOL LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992