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Artigo 2º do Decreto de 29 de Novembro de 1999

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Orocó e Alegre", situado nos Municípios de Orocó e Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto às áreas de quatro hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta e dois centiares, referente a terrenos de Marinha e vinte e sete hectares, vinte e sete ares e noventa e um centiares, referente a faixa de domínio da BR-428.

Art. 2º do Decreto /1999