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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada à RÁDIO PANATI LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onde média, na Cidade de Patos, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 21 de junho de 1987, a concessão outorgada à RÁDIO PANATI LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Patos, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.