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Artigo 1º do Decreto de 21 de Julho de 1992

Renova a concessão outorgada à Rádio Serrana de Bento Gonçalves Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 2 de julho de 1991, a concessão deferida à Rádio Serrana de Bento Gonçalves Ltda., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1992